- A entidade reguladora deve rever os depósitos regularmente (pelo menos anualmente) para garantir que os montantes depositados estão de acordo com o perfil de despesas. O montante deve estar sujeito a um ajustamento inflacionário anual que deve ser especificado na cláusula relevante do acordo de desempenho. A entidade reguladora deve efetuar este cálculo e comunicá-lo ao operador.
- Se o operador pretender retirar montantes relativos a trabalhos legitimamente efectuados ao abrigo da licença, deverá ser-lhe pedido que apresente as facturas dos empreiteiros como prova. Em caso de levantamento importante, não previsto, o montante retirado terá impacto no perfil financeiro da conta. Nessa altura, o montante global terá de ser revisto.
- É vital que os extractos de conta sejam emitidos regularmente para ambas as partes. O regulador deve rever os extractos para garantir que o valor do depósito está de acordo com o perfil acordado. Por exemplo, no caso de um aterro sanitário, o perfil de despesas pode ter sido calculado com base numa taxa por tonelada – em conformidade com a taxa de entrada prevista para o local. Por conseguinte, será necessário que o regulador reveja a taxa de entrada de resíduos e assegure que o dinheiro disponível continua a satisfazer a responsabilidade potencial num determinado momento. O regulador também terá que ajustar a taxa por tonelada anualmente de acordo com a cláusula de inflação no acordo de desempenho.