Fluxograma para a aplicabilidade do ELD

Figure 12 -  ELD applicability flowchart.
Figure 12 -  ELD applicability flowchart.

Para que o ELD seja aplicável, devem verificar-se as seguintes condições prévias:

  1. Nenhuma das isenções previstas no artigo 4º da ELD deve ser aplicável;
  2. O dano ou ameaça iminente e a atividade profissional devem estar dentro do âmbito temporal da ELD;
  3. Deve haver dano ou ameaça iminente de dano a um recurso natural protegido pela ELD;
  4. O dano ou ameaça deve ser causado por uma atividade profissional; e
  5. Para os danos causados à água e ao solo, o dano ou a ameaça deve ser causado por uma atividade ocupacional enumerada no Anexo III da Diretiva Rotulagem Energética.
Nota: muitos Estados-Membros alargaram o âmbito dos seus regimes de responsabilidade ambiental para além do âmbito da DRA. Por conseguinte, é importante consultar a legislação nacional sobre os pontos acima referidos, para além da própria Diretiva Responsabilidade Ambiental.

O fluxograma da fig. 12 apresenta uma avaliação de triagem dos danos no âmbito da Diretiva Rotulagem Energética. O fluxograma pode ser utilizado quer quando se tem conhecimento da PRESSÃO (PONTO DE PARTIDA X), quer quando ainda não se tem conhecimento da PRESSÃO mas se descobre um IMPACTO (PONTO DE PARTIDA Y) nos recursos naturais protegidos pela DRA.

* Consultar a legislação nacional aquando da avaliação:

  • âmbito temporal da ELD;
  • aplicação de regimes de responsabilidade estrita e baseada na culpa aos recursos naturais ao abrigo da DRA (neste guia prático, o âmbito dos danos causados à água e ao solo é alargado para além das actividades do Anexo III em que há culpa ou negligência);
  • aplicação da licença e das defesas mais recentes.


Além disso, note-se que:

  • "IMPACTO" significa efeitos adversos sobre conceitos de referência de um recurso natural sob ELD;
  • "PRESSÃO" significa ocorrências prejudiciais e factores de dano que expõem os recursos naturais protegidos ao abrigo da ELD a um IMPACTO ou a um potencial IMPACTO;
  • "CONDUTOR" significa atividade profissional.
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