Fluxograma geral de tomada de decisões para a determinação dos indícios e provas de danos

O seguinte fluxograma na fig. 13 fornece um quadro de tomada de decisões desde o início de uma ocorrência potencialmente prejudicial (uma potencial ameaça iminente ou PRESSÃO) até à determinação se o caso é um caso ELD ou um caso não ELD.

 

Nota-se que:
•    "IMPACTO" significa efeitos adversos em conceitos de referência de um recurso natural sob ELD.
•    "PRESSÃO" significa ocorrências prejudiciais e factores de dano que expõem os recursos naturais protegidos ao abrigo da ELD a um IMPACTO ou a um potencial IMPACTO.
•    O fluxograma pode ser utilizado tanto no caso da ocorrência de uma PRESSÃO como no caso da descoberta de um IMPACTO.
•    O operador tem o dever de informar a autoridade competente, sem demora, de todos os aspectos relevantes da situação (Artigo 6(1) da ELD).
•   Os poderes de entrada e inspeção da Diretiva ELD devem ser utilizados pela autoridade competente desde o início e o tempo e os custos da autoridade competente e dos organismos públicos devem ser registados para efeitos de recuperação de custos.
•    Os dados e informações sobre a PRESSÃO, o CONDUTOR, o IMPACTO e o ESTADO devem ser recolhidos pelo operador e/ou pela autoridade competente, o mais rapidamente possível, para facilitar as decisões e avaliações das medidas preventivas, dos danos ambientais e determinar as medidas corretivas.

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