O seguinte fluxograma na fig. 13 fornece um quadro de tomada de decisões desde o início de uma ocorrência potencialmente prejudicial (uma potencial ameaça iminente ou PRESSÃO) até à determinação se o caso é um caso ELD ou um caso não ELD.
O seguinte fluxograma na fig. 13 fornece um quadro de tomada de decisões desde o início de uma ocorrência potencialmente prejudicial (uma potencial ameaça iminente ou PRESSÃO) até à determinação se o caso é um caso ELD ou um caso não ELD.
Nota-se que:
• "IMPACTO" significa efeitos adversos em conceitos de referência de um recurso natural sob ELD.
• "PRESSÃO" significa ocorrências prejudiciais e factores de dano que expõem os recursos naturais protegidos ao abrigo da ELD a um IMPACTO ou a um potencial IMPACTO.
• O fluxograma pode ser utilizado tanto no caso da ocorrência de uma PRESSÃO como no caso da descoberta de um IMPACTO.
• O operador tem o dever de informar a autoridade competente, sem demora, de todos os aspectos relevantes da situação (Artigo 6(1) da ELD).
• Os poderes de entrada e inspeção da Diretiva ELD devem ser utilizados pela autoridade competente desde o início e o tempo e os custos da autoridade competente e dos organismos públicos devem ser registados para efeitos de recuperação de custos.
• Os dados e informações sobre a PRESSÃO, o CONDUTOR, o IMPACTO e o ESTADO devem ser recolhidos pelo operador e/ou pela autoridade competente, o mais rapidamente possível, para facilitar as decisões e avaliações das medidas preventivas, dos danos ambientais e determinar as medidas corretivas.